Legislação

Decreto 3.518, de 20/06/2000

Art. 12

Capítulo II - DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO DEPOENTE ESPECIAL (Ir para)

Art. 12

O encaminhamento das pessoas que devem ser atendidas pelo Serviço de Proteção será efetuado pelo Conselho e pelo Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo único - O atendimento pode ser dirigido ou estendido ao cônjuge ou companheiro, descendente ou ascendente e dependentes que tenham convivência habitual com o depoente especial, conforme o especificamente necessário em cada caso.

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