Legislação
Decreto 3.518, de 20/06/2000
Capítulo II - DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO DEPOENTE ESPECIAL (Ir para)
Art. 13A exclusão da pessoa atendida pelo Serviço de Proteção poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - mediante sua solicitação expressa ou de seu representante legal;
II - por decisão da autoridade policial responsável pelo Serviço de Proteção; ou
III - por deliberação do Conselho.
Parágrafo único - Será lavrado termo de exclusão, nele constando a ciência do excluído e os motivos do ato.
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