Legislação
Decreto 3.518, de 20/06/2000
Capítulo III - DO SIGILO E DA SEGURANÇA DA PROTEÇÃO (Ir para)
Art. 15O Conselho, o Órgão Executor, o Serviço de Proteção e demais órgãos e entidades envolvidos nas atividades de assistência e proteção aos admitidos no Programa devem agir de modo a preservar a segurança e a privacidade dos indivíduos protegidos.
Parágrafo único - Serão utilizados mecanismos que garantam a segurança e o sigilo das comunicações decorrentes das atividades de assistência e proteção.
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