Legislação

Decreto 3.518, de 20/06/2000

Art. 16

Capítulo III - DO SIGILO E DA SEGURANÇA DA PROTEÇÃO (Ir para)

Art. 16

Os deslocamentos de pessoas protegidas para o cumprimento de atos decorrentes da investigação ou do processo criminal, assim como para compromissos que impliquem exposição pública, são precedidos das providências necessárias à proteção, incluindo, conforme o caso, escolta policial, uso de colete à prova de balas, disfarces e outros artifícios capazes de dificultar sua identificação.

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