Legislação
Decreto 3.518, de 20/06/2000
Capítulo I - DO PROGRAMA FEDERAL DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS (Ir para)
Art. 4ºNão podem ser admitidas no Programa as pessoas cuja personalidade ou conduta sejam incompatíveis com as restrições de comportamento necessárias à proteção, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.
Parágrafo único - O cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com as pessoas a que se refere o caput deste artigo, que estejam coagidos ou expostos a ameaça, podem ser admitidos no Programa, sujeitando-se às mesmas condições estabelecidas no caput do artigo anterior.
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