Legislação
Decreto 3.518, de 20/06/2000
Capítulo I - DO PROGRAMA FEDERAL DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS (Ir para)
Seção II - DO ÓRGÃO EXECUTOR FEDERAL (Ir para)
Art. 8ºCompete ao Órgão Executor Federal adotar as providências necessárias à aplicação das medidas do Programa, com vistas a garantir a integridade física e psicológica das pessoas ameaçadas, fornecer subsídios ao Conselho e possibilitar o cumprimento de suas decisões, cabendo-lhe, para tanto:
I - elaborar relatório sobre o fato que originou o pedido de admissão no Programa e a situação das pessoas que buscam proteção, propiciando elementos para a análise e deliberação do Conselho;
II - promover acompanhamento jurídico e assistência social e psicológica às pessoas protegidas;
III - providenciar apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal dos indivíduos admitidos no Programa;
IV - formar e capacitar equipe técnica para a realização das tarefas desenvolvidas no Programa;
V - requerer ao Serviço de Proteção ao Depoente Especial a custódia policial, provisória, das pessoas ameaçadas, até a deliberação do Conselho sobre a admissão no Programa, ou enquanto persistir o risco pessoal e o interesse na produção da prova, nos casos de exclusão do Programa;
VI - promover o traslado dos admitidos no Programa;
VII - formar a Rede Voluntária de Proteção;
VIII - confeccionar o Manual de Procedimentos do Programa;
IX - adotar procedimentos para a preservação da identidade, imagem e dados pessoais dos protegidos e dos protetores;
X - garantir a manutenção de arquivos e bancos de dados com informações sigilosas;
XI - notificar as autoridades competentes sobre a admissão e a exclusão de pessoas do Programa; e
XII - promover intercâmbio com os Estados e o Distrito Federal acerca de programas de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.
Parágrafo único - As atribuições de Órgão Executor serão exercidas pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.
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