Legislação

Decreto 3.576, de 30/08/2000

Art. 11

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS (Ir para)

Art. 11

- Aos Distritos compete:

I - executar as atividades finalísticas do DNPM, assegurando, controlando e fiscalizando o exercício das atividades de mineração na sua área de jurisdição, na forma estabelecida no Código de Mineração, no Código de Águas Minerais, nos respectivos regulamentos e na legislação que os complementam;

II - instruir processos técnicos e administrativos e emitir, se for o caso, pareceres correspondentes;

III - representar o Departamento na sua área de jurisdição; e

IV - incumbir-se das demais atribuições que lhe forem cometidas por delegação de competência e pelo Regimento Interno.

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