Legislação
Decreto 3.576, de 30/08/2000
Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 9º- À Diretoria de Fiscalização Mineral compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar, em articulação com os Distritos, as atividades relacionadas à fiscalização da atividade mineral, da compensação financeira, das taxas, dos emolumentos e da alienação de bens minerais apreendidos em decorrência de atividades clandestinas, bem como à sistematização e à integração dos dados geológicos dos depósitos minerais e à edição de normas operacionais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;