Legislação
Decreto 3.589, de 06/09/2000
Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- Integram o Sistema de Contabilidade Federal:
I - como órgão central, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
II - como órgãos setoriais, as unidades de gestão interna dos Ministérios e da Advocacia-Geral da União.
§ 1º - O órgão de controle interno da Casa Civil exercerá, também, as atividades de órgão setorial contábil de todos os órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica.
§ 2º - Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
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