Legislação

Decreto 3.589, de 06/09/2000

Art.

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 9º

- As competências de órgão setorial de contabilidade, previstas no art. 6º, serão exercidas pela unidade responsável pela atividade de finanças dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União e dos órgãos da Presidência da República, observadas a definição discriminada no § 1º do art. 4º e a possibilidade descrita no art. 7º anteriores.

Parágrafo único - Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, as unidades abrangidas adequarão seus respectivos regimentos internos em até sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto.

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