Legislação
Decreto 3.607, de 21/09/2000
Capítulo III - DA FORMA E VALIDADE DAS LICENÇAS E CERTIFICADOS CITES (Ir para)
Art. 11- Toda Licença ou Certificado CITES deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - título da Convenção;
II - nome e domicílio da Autoridade Administrativa que o emitiu;
III - número de controle;
IV - nomes, sobrenomes e domicílios do importador e do exportador;
V - tipo da operação comercial (exportação, reexportação, importação ou introdução procedente do mar);
VI - nome científico da espécie ou das espécies;
VII - descrição do espécime ou dos espécimes em um dos três idiomas oficiais da Convenção;
VIII - número de identificação das marcas dos espécimes, se as tiverem;
IX - Anexo da CITES em que a espécie está incluída;
X - propósito da transação;
XI - data em que a Licença ou Certificado foi emitido e data em que expira;
XII - nome e assinatura do emitente;
XIII - selo de segurança da Autoridade Administrativa; e
XIV - origem dos espécimes que a Licença ou Certificado ampara.
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