Legislação

Decreto 3.607, de 21/09/2000

Art. 12

Capítulo III - DA FORMA E VALIDADE DAS LICENÇAS E CERTIFICADOS CITES (Ir para)

Art. 12

- Os Certificados CITES de reexportação deverão conter, além das informações exigidas no artigo anterior, os seguintes dados:

I - o país de origem;

II - o número de controle da Licença ou Certificado CITES emitido pelo país de origem e a data em que este foi emitido; e

III - o país da última reexportação caso já tenha sido reexportado, e, neste caso, o número do Certificado e a data em que foi expedido.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total