Legislação
Decreto 3.607, de 21/09/2000
Capítulo III - DA FORMA E VALIDADE DAS LICENÇAS E CERTIFICADOS CITES (Ir para)
Art. 12- Os Certificados CITES de reexportação deverão conter, além das informações exigidas no artigo anterior, os seguintes dados:
I - o país de origem;
II - o número de controle da Licença ou Certificado CITES emitido pelo país de origem e a data em que este foi emitido; e
III - o país da última reexportação caso já tenha sido reexportado, e, neste caso, o número do Certificado e a data em que foi expedido.
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