Legislação
Decreto 3.607, de 21/09/2000
Capítulo III - DA FORMA E VALIDADE DAS LICENÇAS E CERTIFICADOS CITES (Ir para)
Art. 14- A Autoridade Administrativa cancelará ou recusará as Licenças e Certificados CITES emitidos com fundamento em informações falsas ou que estiverem em desacordo com o estabelecido neste Capítulo.
Parágrafo único. A Autoridade Administrativa do país de importação cancelará e conservará a Licença de exportação ou Certificado de reexportação, apresentada para amparar a importação.
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