Legislação
Decreto 3.607, de 21/09/2000
Capítulo V - DO COMÉRCIO COM PAÍSES QUE NÃO SÃO MEMBROS DA CONVENÇÃO (Ir para)
Art. 18- A comercialização de espécimes de espécies incluídas nos Anexos II e III da CITES, oriundas de países que não são signatários da Convenção, somente poderá ser aceita pela Autoridade Administrativa quando for especificada a autoridade governamental e a instituição científica competentes para emitir a liberação e atestar que o comércio não está sendo realizado em detrimento das populações da respectiva espécie.
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