Legislação
Decreto 3.607, de 21/09/2000
Capítulo V - DO COMÉRCIO COM PAÍSES QUE NÃO SÃO MEMBROS DA CONVENÇÃO (Ir para)
Art. 19- As solicitações de importação de espécies incluídas no Anexo I, oriundas de países que não são signatários da Convenção, somente poderão ser autorizadas quando vierem acompanhadas de documentação que corresponda à descrita no artigo anterior e após prévia consulta à Secretaria da CITES, a fim de ser atestada a situação da espécie no país exportador.
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