Legislação
Decreto 3.607, de 21/09/2000
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 20- Os exemplares vivos pertencentes à fauna silvestre exótica, que tenham ingressado no País ou que tenha sido tentado seu ingresso sem Licença ou Certificado CITES, deverão ser devolvidos ao país exportador.
Parágrafo único. Caso a devolução prevista no caput possa vir a prejudicar os exemplares vivos, poderão ser tomadas outras medidas que visem assegurar a sua sobrevivência.
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