Legislação

Decreto 3.607, de 21/09/2000

Art. 24

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 24

- As resoluções, emendas e alterações dos Anexos I, II e III da CITES, adotadas nas Reuniões da Conferência das Partes, entrarão em vigor após a publicação de ato normativo, de competência do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

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