Legislação
Decreto 3.607, de 21/09/2000
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 24- As resoluções, emendas e alterações dos Anexos I, II e III da CITES, adotadas nas Reuniões da Conferência das Partes, entrarão em vigor após a publicação de ato normativo, de competência do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
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