Legislação
Decreto 3.607, de 21/09/2000
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 26- As autoridades nacionais competentes para combater o tráfico, fiscalizar a importação, a exportação e as normas de vigilância sanitária deverão editar normas internas visando o cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
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