Legislação
Decreto 3.607, de 21/09/2000
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 28- A exportação de espécies incluídas nos Anexos II e III da CITES poderá ser objeto de contingenciamento a ser estabelecido, conjuntamente, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por meio da Secretaria de Comércio Exterior, e pelo Ministério do Meio Ambiente, que determinarão as quantidades anuais e semestrais, admissíveis para exportação das espécies.
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