Legislação
Decreto 3.607, de 21/09/2000
Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES (Ir para)
Seção I - DAS ESPÉCIES INTEGRANTES DO ANEXO I DA CITES (Ir para)
Art. 7º- As espécies incluídas no Anexo I da CITES são consideradas ameaçadas de extinção e que são ou podem ser afetadas pelo comércio, de modo que sua comercialização somente poderá ser autorizada pela Autoridade Administrativa mediante concessão de Licença ou Certificado.
§ 1º - Para exportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo I da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação, que somente será concedida após o atendimento dos seguintes requisitos:
I - emissão de parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie; e
II - verificação, pela Autoridade Administrativa, se o transporte não causará danos à espécime, se foi concedida a Licença de importação e se é legal sua aquisição.
§ 2º - Para importação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo I da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação ou Certificado de reexportação, e de Licença de importação, que será concedida somente uma vez, após o atendimento dos seguintes requisitos:
I - emissão de parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie e que o destinatário dispõe de instalações apropriadas para abrigá-lo, no caso de espécime vivo; e
II - verificação, pela Autoridade Administrativa, que o espécime não será utilizado, preferencialmente, para fins comerciais.
§ 3º - Para reexportação de qualquer espécime de espécie incluída no Anexo I da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Certificado de reexportação, que será concedido somente uma vez, após a verificação, pela Autoridade Administrativa, se o transporte não causará danos ao espécime, se a importação foi realizada de acordo com as normas previstas na Convenção e se foi concedida Licença de importação para qualquer espécime vivo.
§ 4º - Para a introdução procedente do mar de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo I da CITES, será necessária a concessão prévia de Certificado, expedido pela Autoridade Administrativa do país de introdução, que será concedido somente uma vez, após o atendimento dos seguintes requisitos:
I - emissão de parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie; e
II - verificação, pela Autoridade Administrativa, que o espécime não será utilizado, preferencialmente, para fins comerciais e que o destinatário dispõe de instalações apropriadas para abrigá-lo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;