Legislação

Decreto 3.607, de 21/09/2000

Art.

Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES (Ir para)

Seção II - DAS ESPÉCIES INTEGRANTES DO ANEXO II DA CITES (Ir para)

Art. 9º

- A autorização para a importação de espécimes de espécies incluídas no Anexo II da CITES, será condicionada à apresentação, pelo interessado, da Licença de exportação ou Certificado CITES de reexportação.

§ 1º - A Autoridade Administrativa poderá estabelecer cotas de importação para os espécimes de espécies incluídas no Anexo II da CITES.

§ 2º - No caso de serem estabelecidas as cotas previstas no parágrafo anterior, as Licenças CITES de importação somente poderão ser concedidas por um período não superior a seis meses, ficando o importador isento de apresentar, previamente, a Licença de exportação citada no caput deste artigo.

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