Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título IV - REGISTROS (Ir para)
Capítulo VII - ISENÇÕES DE REGISTRO (Ir para)
Art. 100- São isentas de registro:
I - as organizações agrícolas que usarem produtos controlados apenas como adubo;
II - as organizações hospitalares, quando usarem produtos controlados apenas para fins medicinais;
III - as organizações que usarem produtos controlados apenas na purificação de água, seja para abastecimento, piscinas e outros fins de comprovada utilidade pública;
IV - farmácias e drogarias que somente vendam produtos farmacêuticos embalados e aviem receitas, dentro do limite de duzentos e cinqüenta mililitros; e
V - os bazares de brinquedos que no ramo de produtos controlados, apenas comerciarem com armas de pressão por ação de mola, de uso permitido.
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