Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 101

Título IV - REGISTROS (Ir para)

Capítulo VII - ISENÇÕES DE REGISTRO (Ir para)

Art. 101

- São isentas de registro, ainda, as pessoas físicas ou jurídicas idôneas que necessitarem, eventualmente, de até dois quilogramas de qualquer produto controlado, a critério dos órgãos de fiscalização do Exército.

Parágrafo único - Nesse caso, a necessidade deverá ser devidamente comprovada, sendo, então, fornecida ao interessado uma permissão especial e concedido o visto na GT.

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