Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)
Capítulo VI - ARMAZENAGEM (Ir para)
Art. 136- Na armazenagem de explosivos ou de acessórios, as pilhas de caixas devem ser colocadas com observância das seguintes exigências:
I - sobre barrotes de madeira, para isolá-las do piso;
II - afastadas das paredes e do teto, para assegurar boa circulação de ar; e
III - com afastamento entre si que permita a passagem para colocação e retirada de caixas com segurança.
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