Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)
Capítulo VIII - AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (Ir para)
Art. 146- O Comandante do Exército poderá autorizar a aquisição, na indústria, de armas, munições e demais produtos controlados de uso restrito, por pessoas físicas de categorias profissionais, para uso próprio, que comprovem sua necessidade.
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