Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 147

Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)

Capítulo IX - AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (Ir para)

Art. 147

- A aquisição, na indústria, de armas e munições de uso permitido, por parte da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para uso da Instituição, independe de autorização do Exército, devendo a entrega do material ser comunicada pelo fabricante à DFPC.

Parágrafo único - O tráfego do material de que trata este artigo processar-se-á de acordo com o Capítulo XII do Título V - Tráfego, deste Regulamento.

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