Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 149

Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)

Capítulo IX - AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (Ir para)

Art. 149

- A solicitação de aquisição de armas, munições e demais produtos controlados de uso permitido, na indústria, por parte das Forças Auxiliares, para uso dessas organizações, obedecerá as disposições do Anexo XXVI.

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