Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 153

Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)

Capítulo IX - AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (Ir para)

Art. 153

- A aquisição individual de armas e munições de uso permitido, no comércio, destinadas ao uso próprio do militar das Forças Armadas, depende da autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da OM a que o militar estiver subordinado, Anexo XXVIII.

Parágrafo único - Quando se tratar de oficiais da reserva remunerada ou reformados, a autorização poderá ser concedida pelo Comandante da Unidade a que estejam vinculados.

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