Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 163

Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)

Capítulo XI - TRANSPORTE (Ir para)

Art. 163

- As empresas e agências de transporte comunicarão aos órgãos de fiscalização do Exército quando produtos controlados transportados não forem procurados pelos destinatários, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.

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