Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título VI - FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR (Ir para)
Capítulo I - EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 181- Quando for necessária a garantia da qualidade do produto a exportar, o Exército deverá retirar amostras de lotes e mandar proceder a inspeções de qualidade em estabelecimentos militares ou de outros institutos ou laboratórios governamentais ou particulares idôneos, correndo as despesas por conta do interessado.
Parágrafo único - Se a empresa exportadora tiver fiscal militar, caberá a este emitir o parecer técnico sobre a qualidade do material.
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