Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título VI - FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR (Ir para)
Capítulo II - IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 184- A licença prévia de importação, concedida pelo Exército, é válida por seis meses, contados da data de sua emissão.
§ 1º - O produto coberto pela licença prévia de que trata este artigo deverá ser objeto de um único licenciamento de importação, exceto por razões devidamente justificadas a critério da autoridade competente.
§ 2º - O produto importado só deverá ser embarcado no país exportador depois de legalizada a documentação pela competente autoridade diplomática brasileira.
§ 3º - Na inobservância do disposto no parágrafo anterior, o importador, além de sofrer as penalidades previstas neste Regulamento, poderá ser obrigado a reexportar o produto, a critério do Exército.
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