Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 185

Título VI - FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR (Ir para)

Capítulo II - IMPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 185

- A importação de máquinas e equipamentos destinados à fabricação de armas, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, bem como de produtos químicos agressivos, está sujeita à obtenção de licença prévia do Exército.

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