Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título VI - FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR (Ir para)
Capítulo II - IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 185- A importação de máquinas e equipamentos destinados à fabricação de armas, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, bem como de produtos químicos agressivos, está sujeita à obtenção de licença prévia do Exército.
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