Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título VI - FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR (Ir para)
Capítulo III - DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 206- O desembaraço alfandegário deverá ser solicitado por meio de requerimento do interessado, em três vias, ao Comandante da RM de vinculação.
Parágrafo único - A RM (SFPC/RM) preencherá e remeterá, trimestralmente, à DFPC, o Mapa dos Desembaraços Alfandegários, Anexo XXXIII.
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