Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título VI - FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR (Ir para)
Capítulo III - DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO (Ir para)
Seção II - DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO DE PRODUTOS CONTROLADOS IMPORTADOS POR ENTIDADES SEDIADAS NO PAÍS (Ir para)
Art. 209- O Chefe do SFPC regional comunicará à autoridade alfandegária a data para o desembaraço do produto controlado, apondo um carimbo, Anexo XXXV, no verso da primeira via do requerimento, que será entregue ao interessado para apresentação à alfândega.
Parágrafo único - A segunda via destina-se ao arquivo do SFPC, e a terceira via, com o recibo do protocolo, ao interessado.
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