Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título VII - NORMAS COMPLEMENTARES (Ir para)
Capítulo V - PENALIDADES (Ir para)
Art. 251- A penalidade de interdição, de competência do Chefe do D Log, corresponde à suspensão temporária das atividades ligadas a produtos controlados.
§ 1º - Poderá ser determinada a penalidade de interdição das atividades relacionadas com produtos controlados exercidas por pessoa física ou jurídica quando ocorrer reincidência de infrações previstas neste Regulamento, após ter sido aplicada a punição de multa pré-interditória, ou a falta cometida for grave:
I - que resulte em caso de calamidade pública ou que venha torná-la iminente;
II - que torne seu funcionamento prejudicial à segurança pública; e
III - cuja periculosidade seja altamente lesiva à segurança da população ou das construções circunvizinhas.
§ 2º - Após aplicada a penalidade de interdição, a RM solicitará as providências decorrentes às autoridades competentes.
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