Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título VII - NORMAS COMPLEMENTARES (Ir para)
Capítulo VI - PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 254- As infrações às disposições deste Regulamento e de suas normas complementares serão apuradas em Processo Administrativo.
§ 1º - Processo Administrativo é o instrumento formal a ser utilizado pelo sistema de fiscalização de produtos controlados para a apuração de infrações e aplicação de penalidades previstas neste Regulamento.
§ 2º - O Processo Administrativo será iniciado com a lavratura do Auto de Infração ou de Notificação.
§ 3º - Tem competência para instaurar Processo Administrativo o Comandante da RM a que o infrator estiver vinculado.
§ 4º - Na condução do Processo Administrativo serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;