Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título VII - NORMAS COMPLEMENTARES (Ir para)
Capítulo VI - PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 257- As autoridades civis responsáveis por inquéritos sobre ocorrências relacionadas a produtos controlados de que trata este Regulamento deverão informar o seu andamento ao Exército, por intermédio da Unidade Militar mais próxima, que tomará as seguintes providências:
I - solicitará certidão ou cópia autêntica da conclusão ou das peças principais do inquérito; e
II - iniciará o Processo Administrativo, tão logo disponha dos subsídios referidos no inciso anterior.
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