Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título IV - REGISTROS (Ir para)
Capítulo II - CONCESSÃO DE TÍTULO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 54- O pedido para obtenção do TR dará entrada na RM de vinculação onde será exercida a atividade pleiteada.
Parágrafo único - A documentação necessária à instrução do pedido deverá ser assinada pelo representante legal da pessoa jurídica.
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