Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título IV - REGISTROS (Ir para)
Capítulo II - CONCESSÃO DE TÍTULO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 62- Os TR serão codificados e numerados pela DFPC da seguinte forma: RT/N/E/V, onde: R significa o número da RM correspondente, isto é, um na 1ª RM, dois na 2ª RM e assim sucessivamente; T significa TR; N significa o número do TR, com três algarismos, de acordo com a ordem de concessão do TR pela DFPC, que será mantido nas revalidações; E significa a sigla do Estado onde está sediada a empresa, e V significa a dezena do ano do término da validade do registro, como exemplos:
I - 5T/00598, seria uma empresa sob a jurisdição do SFPC da 5ª RM, possuidora de TR, sob o número 005, sediada no Estado de Santa Catarina e com validade até fins de 1998; e
II - 11T/01798, seria uma empresa sob a jurisdição do SFPC da 11ª RM, possuidora de
TR, sob o número 017, sediada no Distrito Federal e com validade até fins de 1998.
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