Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título IV - REGISTROS (Ir para)
Capítulo IV - CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DAS FÁBRICAS DE PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)
Art. 79- Nas unidades produtoras de explosivos devem ser observadas normas de segurança, entre as quais as seguintes são obrigatórias:
I - os utensílios empregados junto a explosivos, devem ser feitos de material inerte ao
mesmo, não podendo gerar centelha elétrica ou calor por atrito;
II - proibição de fumar ou praticar ato suscetível de produzir fogo ou centelha;
III - proibição de usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas;
IV - proibição de guardar quaisquer materiais combustíveis ou inflamáveis, como carvão, gasolina, óleo, madeira, estopa e outros, inclusive em locais próximos; e
V - as matérias-primas que ofereçam risco de explosões não devem permanecer nas oficinas, senão até a quantidade máxima para o trabalho de quatro horas, fixada pelos órgãos de fiscalização do Exército.
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