Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título IV - REGISTROS (Ir para)
Capítulo IV - CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DAS FÁBRICAS DE PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)
Art. 80- Os órgãos de fiscalização ajuizarão as condições de segurança de cada fábrica, de acordo com os preceitos deste Regulamento e as instruções do D Log, tomando por sua própria iniciativa, conforme a urgência, as providências de ordem técnica que julgarem imprescindíveis à segurança do conjunto ou de algumas unidades produtivas, fazendo, neste último caso, minucioso relatório que será encaminhado à autoridade competente.
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