Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 82

Título IV - REGISTROS (Ir para)

Capítulo IV - CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DAS FÁBRICAS DE PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Art. 82

- Os acidentes, envolvendo produtos controlados em fábrica registrada nos termos deste Regulamento, deverão ser informados imediatamente à autoridade competente que determinará, por meio do SFPC/RM, rigorosa inspeção.

§ 1º - Após a inspeção de que trata o caput o encarregado deverá apresentar circunstanciado relatório sobre o fato, abordando de forma clara e precisa as informações levantadas em sua inspeção, apresentando seu parecer, esclarecendo principalmente os seguintes pontos:

I - causas efetivas ou prováveis do acidente;

II - existência de vítimas;

III - determinação de indício de imprudência, imperícia ou negligência ou erro técnico de fabricação;

IV - determinação de indício de dolo;

V - qualidade das matérias-primas empregadas, comprovada por cópia do certificado de controle de qualidade, quando houver;

VI - especificação das unidades atingidas e extensão dos danos causados;

VII - apreciação sobre a possibilidade ou conveniência de rápida reconstrução da fábrica; e

VIII - condições a serem exigidas para que, com eficiência e segurança, possa a fábrica retomar seu funcionamento.

§ 2º - Ao relatório deverá ser anexada cópia do laudo da perícia técnica realizada pelas autoridades policiais locais.

§ 3º - O relatório de que trata este artigo deverá ser mantido em arquivo permanente na DFPC.

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