Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título IV - REGISTROS (Ir para)
Capítulo V - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 83- O pedido para obtenção do CR dará entrada na RM de vinculação onde será exercida a atividade pleiteada.
Parágrafo único - A documentação necessária à instrução do pedido deverá ser assinada pelo interessado, quando pessoa física, ou pelo representante legal quando pessoa jurídica.
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