Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título IV - REGISTROS (Ir para)
Capítulo V - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 84- Para a obtenção do CR o interessado deverá apresentar a documentação a seguir enumerada, em original e cópia legível, formando dois processos adequadamente capeados:
I - requerimento para concessão de certificado de registro, na forma do Anexo XVI, dirigido ao Comandante da RM, que qualifique a pessoa física ou jurídica interessada e especifique as atividades pretendidas;
II - declaração de idoneidade, Anexo V:
a) do diretor que representa a empresa judicial e extra-judicialmente, quando se tratar de sociedade anônima ou limitada;
b) do presidente, quando se tratar de clubes, federações , confederações e associações;
c) da pessoa física, quando for o caso; e
d) no caso de empresas estatais, a publicação do ato de nomeação do diretor ou presidente, no Diário Oficial.
III - cópia da licença para localização, fornecida pela autoridade estadual ou municipal competente, se for o caso;
IV - prova de inscrição no CNPJ;
V - ato de constituição da pessoa jurídica:
a) cópia do contrato social, no caso de firma limitada;
b) publicação da ata que elegeu a diretoria, no caso de sociedade anônima e outras empresas;
c) cópia do registro da firma na junta comercial, no caso de firma individual; e
d) ata da reunião que elegeu a Diretoria, registrada em cartório e na Secretaria de Esportes e Turismo/UF, se for o caso, quando se tratar de clubes e assemelhados;
VI - plantas das edificações e fotografias elucidativas das dependências, para o caso de depósitos de fábricas que utilizem industrialmente produtos controlados;
VII - plantas de situação, plantas baixas e fotografias elucidativas dos depósitos de explosivos e acessórios, no caso de pedreiras e depósitos isolados;
VIII - compromisso para obtenção de registro, Anexo VI, e aceitação e obediência a todas as disposições do presente Regulamento e sua legislação complementar, bem como subordinar-se à fiscalização do Exército ou órgão por esse autorizado; e
IX - questionário, corretamente preenchido, impresso em separado, em duas vias, de acordo com o especificado a seguir:
a) no caso de pessoas jurídicas que utilizem industrialmente produtos controlados, Anexo XVII;
b) no caso de empresas de demolições industriais, tais como pedreiras, desmontes para construção de estradas, mineradoras, prestadoras de serviço de detonação a terceiros, dentre outras, que utilizem produtos controlados, Anexo XVIII;
c) no caso de pessoas jurídicas que comerciem com produtos controlados, Anexo XIX;
d) No caso de oficinas de reparação de armas de fogo, que consertem produtos controlados, Anexo XX;
e) no caso de clubes de tiro e assemelhados que utilizem produtos controlados, Anexo XXI; e
f) para outras pessoas físicas ou jurídicas não previstas no presente artigo, o questionário será organizado pelo SFPC, à semelhança dos discriminados nas alíneas anteriores.
Parágrafo único - As empresas que utilizam explosivos para prestação de serviços, deverão, para a execução de cada obra, apresentar requerimento, solicitando autorização para a aquisição ou utilização, anexando os documentos previstos na legislação em vigor.
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