Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título IV - REGISTROS (Ir para)
Capítulo V - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 87- Nos casos do artigo anterior a pessoa jurídica, após obter o CR nos órgãos de fiscalização do Exército, deverá, munida desse documento, registrar-se na repartição da polícia local incumbida da fiscalização de explosivos e no órgão municipal incumbido da fiscalização de desmontes industriais, para fins de estabelecer as condições de execução de suas respectivas atividades.
Parágrafo único - Ao órgão competente da polícia local caberá verificar assiduamente os estoques mantidos nos depósitos dessas empresas, que não poderão ultrapassar as quantidades máximas especificadas no CR.
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