Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título IV - REGISTROS (Ir para)
Capítulo V - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 92- Na concessão de CR deverá ser observado o seguinte:
I - nenhuma pessoa física ou jurídica poderá ter mais de um CR, em um mesmo município;
II - as filiais ou sucursais localizadas em um mesmo município serão reunidas em um único CR; e
III - as filiais ou sucursais localizadas em municípios diferentes serão registradas separadamente.
Parágrafo único - A matriz e as filiais ou sucursais situadas em um mesmo município terão CR único, uma única cota de importação para os produtos controlados sujeitos a cotas, devendo apresentar um único mapa de entradas e saídas, Anexo XXIII, ou mapa de estocagem, Anexo XXIV, trimestralmente, conforme o caso, e mencionando, quando necessário, se o produto é de uso permito ou restrito.
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