Legislação
Decreto 3.667, de 21/11/2000
- Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os:
I - condenados por crimes hediondos ou por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II - condenados por homicídio doloso;
III - condenados por roubo qualificado (Código Penal, art. 157, § 2º);
IV - condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;
V - condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo;
VI - condenados por crimes contra o sistema financeiro nacional ( Lei 7.492, de 16/06/86.
Parágrafo único - As restrições deste artigo, do § 1º do art. 1º e do art. 3º deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso IV do art. 1º.
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