Legislação

Decreto 3.717, de 03/01/2001

Art.
Art. 5º

- Na prestação de garantia, poderão ser aceitas as modalidades de fiança, hipoteca ou seguro.

§ 1º - Conforme a modalidade da garantia, o recorrente deverá apresentar:

I - na fiança:

a) proposta aprovada por instituição financeira, que será renovada sempre que necessário, para a fiança bancária;

b) relação de bens do fiador acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e distribuição, para os demais tipos de fiança;

II - na hipoteca:

a) escritura do imóvel com registro da hipoteca e a respectiva certidão do cartório de registro de imóvel devidamente atualizada; e

b) documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, acompanhado da prova de quitação, ou do Imposto Territorial Rural - ITR.

§ 2º - No caso de garantia na modalidade de seguro, deverá ser apresentada a respectiva apólice.

§ 3º - Na hipótese de a garantia perecer ou desvalorizar-se no curso do processo, o recorrente será intimado para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de ser considerada não prestada a garantia.

§ 4º - Para o cálculo do valor da garantia, os bens indicados serão avaliados pelo valor constante da contabilidade ou da última declaração de rendimentos apresentada pelo sujeito passivo.

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