Legislação
Decreto 3.737, de 30/01/2001
Capítulo IV - DO PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS (Ir para)
Art. 10- Cabe aos agentes financeiros e à Fundação CPqD propor seus respectivos planos de aplicação de recursos, nos prazos e nas condições definidas nas normas expedidas pelo Conselho Gestor.
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