Legislação

Decreto 3.737, de 30/01/2001

Art. 10

Capítulo IV - DO PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS (Ir para)

Art. 10

- Cabe aos agentes financeiros e à Fundação CPqD propor seus respectivos planos de aplicação de recursos, nos prazos e nas condições definidas nas normas expedidas pelo Conselho Gestor.

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