Legislação
Decreto 3.737, de 30/01/2001
Capítulo V - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNTTEL (Ir para)
Art. 12- Os recursos do Funttel serão aplicados exclusivamente no interesse do setor de telecomunicações.
Parágrafo único - Compete ao Conselho Gestor do Funttel a definição do percentual de recursos a ser destinado a cada órgão e entidade legalmente habilitada, para efetivação das despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades do Funttel, observado o limite de cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.
Parágrafo acrescentado pelo Decreto 4.149, de 01/03/2002.
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